A transição da Reforma Tributária costuma ser lida apenas como um problema de futuro: novas alíquotas, novo sistema de créditos, nova apuração de IBS e CBS. Mas as movimentações normativas mais recentes da Receita Federal mostram outra face da transição, igualmente decisiva: a exigência de comprovação documental do passado.
Não se trata apenas de estar pronto para o novo sistema. Trata-se de conseguir demonstrar, com lastro documental, que direitos, incentivos e enquadramentos usados durante anos foram efetivamente constituídos dentro da lei. Esse é o fio condutor deste artigo: como as regras tributárias, trabalhistas, de folha de pagamento e de previdência social se conectam em torno de um mesmo eixo, a segurança jurídica diante da retroatividade dos fatos já ocorridos.
1. Reforma Tributária e benefícios fiscais de ICMS: a auditoria do passado começou
A Portaria RFB nº 727/2026, publicada em 10 de setembro, alterou a Portaria RFB nº 635/2025, que disciplina a habilitação à compensação financeira prevista no art. 12 da EC nº 132/2023. O tema afeta diretamente empresas que utilizam incentivos fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos pelos Estados.
A nova redação deixa expresso que, para a habilitação, o benefício deve conter exigência de cumprimento de condição prevista no ato concessivo, na norma instituidora ou em norma correlata, em consonância com o art. 178 do CTN. A Receita também poderá exigir esclarecimentos do Estado concedente, que terá até 30 dias para apresentar elementos de fato.
Na prática, isso significa que a empresa precisa reconstituir uma cadeia probatória completa:
ato concessivo → condição/contrapartida → prazo → cumprimento → escrituração → benefício efetivamente usufruído → documentação comprobatória → habilitação.
Aqui está o primeiro ponto de conexão com a segurança jurídica: o art. 178 do CTN protege benefícios condicionados e por prazo certo contra revogação unilateral, mas essa proteção só produz efeito prático se a empresa conseguir provar, documentalmente, que a condição foi cumprida. Sem prova, o direito existe no papel da lei, mas não se sustenta no procedimento administrativo.
A retroatividade, aqui, não é a criação de uma nova cobrança sobre fatos antigos; é a exigência de que fatos antigos sejam demonstrados segundo um padrão de rigor que talvez não existisse quando a empresa organizou, ou deixou de organizar, seus arquivos.
2. Folha de pagamento e previdência social: a CPRB na fase de reoneração
O segundo eixo da transição atual não é do consumo, mas da folha de pagamento. As Soluções de Consulta SRRF05 nº 5.010, 5.011 e 5.012/2026, vinculadas à SC Cosit nº 153/2026, confirmam a regra de transição da CPRB, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta:
- Empresas optantes pela CPRB: retenção previdenciária de 3,5% sobre serviços sujeitos à retenção, mantida durante 2025, 2026 e 2027. A partir de 1º de janeiro de 2028, a retenção passa a 11%.
- Empresas não optantes: retenção de 11% já no período de transição.
Fundamentos: Lei nº 12.546/2011, art. 7º, §6º e art. 9º-A; Lei nº 14.973/2024; e IN RFB nº 2.110/2022.
O ponto de risco previdenciário está no elo entre enquadramento e prática contratual:
CNAE → enquadramento na CPRB → opção formalizada → contrato de prestação de serviço → nota fiscal → retenção aplicada → EFD-Reinf → DCTFWeb.
Uma retenção aplicada de forma incorreta, seja para mais, seja para menos, gera passivo. E esse passivo, tal como no caso do ICMS, não nasce no momento da fiscalização: nasce no momento em que o contrato foi mal enquadrado ou a nota fiscal foi mal emitida.
A reoneração da folha não é sinônimo automático de retenção de 11%. Durante a transição, o que determina a alíquota correta é o enquadramento efetivo na CPRB, não apenas o setor de atividade.
3. Regras trabalhistas e folha: quando o nome da verba não define a natureza jurídica
A SC Cosit nº 173/2026 trouxe uma lição que atravessa o Direito do Trabalho e o Direito Previdenciário: o chamado bônus de capacitação, pago uma única vez a empregados participantes de curso previsto em acordo coletivo, não se enquadra automaticamente nas hipóteses legais de exclusão do salário de contribuição. Ou seja, atrai incidência de contribuição previdenciária.
O raciocínio da Receita é relevante para qualquer verba criada por Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho: o nome dado à verba no instrumento coletivo não define, isoladamente, seu tratamento tributário. O que define é a análise conjunta de:
natureza da verba → fato gerador → habitualidade → vinculação ao trabalho prestado → hipótese legal de exclusão → lançamento no eSocial → incidência previdenciária.
Esse é um alerta direto para áreas de RH, jurídico trabalhista e departamento fiscal, que muitas vezes tratam essas verbas de forma isolada, sem comunicação entre si. Uma verba batizada como "bônus", "ajuda", "auxílio" ou "prêmio" pode, na prática, ter natureza remuneratória, e isso só se descobre quando as três áreas analisam o mesmo fato sob a mesma lente.
4. Simples Nacional diante do IBS e da CBS: decisão de 2026 com efeito em 2027
Permanece até 30 de setembro de 2026 o prazo para empresas do Simples Nacional escolherem, para 2027, entre permanecer no regime unificado também para IBS/CBS ou optar pelo regime regular desses dois tributos, mantendo o Simples para os demais.
Essa não é uma decisão puramente formal. Ela deveria nascer de uma simulação que cruze:
PJ x PF → geração de crédito para o cliente → perfil dos fornecedores → margem → política de preço → posição na cadeia B2B → capacidade do ERP → impacto comercial.
Optar sem essa modelagem pode parecer simplificação administrativa, mas na prática pode custar competitividade, especialmente para empresas inseridas em cadeias B2B, onde o cliente valoriza o crédito de IBS/CBS gerado pelo fornecedor.
5. O elo entre tudo isso: segurança jurídica, retroatividade e o olhar para o futuro
Os quatro temas acima parecem, à primeira vista, desconectados: um trata de ICMS, outro de previdência sobre serviços, outro de verbas trabalhistas, outro de opção tributária no Simples. Mas todos compartilham a mesma estrutura lógica.
Primeiro, a segurança jurídica tributária, prevista no art. 178 do CTN e nos princípios de proteção da confiança legítima, não é uma garantia automática. Ela depende de prova: do ato concessivo do benefício, do enquadramento correto na CPRB, da natureza real da verba trabalhista, da coerência entre opção fiscal e prática contratual.
Segundo, a retroatividade que preocupa não é, na maior parte desses casos, a criação de uma nova lei que alcance fatos passados. É a retroatividade probatória: a exigência de reconstituir, hoje, com rigor, decisões e classificações tomadas há meses ou anos, muitas vezes sem o mesmo padrão de documentação que se exige agora.
Terceiro, o olhar para o futuro, seja a entrada em vigor plena do IBS e da CBS, seja o fim da fase de transição da CPRB em 2028, só é seguro para quem organiza o passado enquanto ainda há tempo. A transição tributária brasileira não separa passado e futuro; ela os conecta através da exigência de comprovação.
Conclusão
A pauta tributária, trabalhista e previdenciária de setembro de 2026 converge para uma mesma mensagem: o passado fiscal da empresa também precisará estar organizado. Quem pretende discutir compensação de benefícios de ICMS, aplicar corretamente a CPRB, tratar verbas trabalhistas com segurança ou escolher o regime de IBS/CBS para 2027 sem sobressaltos, precisa demonstrar, com documentação, que os fatos geradores do passado foram tratados conforme a lei.
A transição tributária também é, e talvez principalmente, uma auditoria do passado feita sob as regras do futuro.
Sobre a autora
Suiane Coelho é Arquiteta de Inteligência Tributária e Estratégia Patrimonial, fundadora do Phoenix Institute. Atua com Reforma Tributária, Direito Imobiliário, Planejamento Tributário, Simples Nacional, Saúde Suplementar e Estruturação Tributária para Prestadores de Serviços.
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