Um dos pontos que mais gera dúvidas entre empresários e prestadores de serviços na Reforma Tributária é simples de enunciar e, ao mesmo tempo, cheio de consequências práticas: quando uma operação envolve mais de um bem ou serviço ao mesmo tempo, como o IBS e a CBS devem incidir sobre ela? Cada item precisa ser discriminado separadamente na nota fiscal, com valor próprio, ou é possível cobrar tudo junto, por um preço único?
A resposta está no artigo 7º da Lei Complementar nº 214/2025, um dispositivo curto, mas estratégico, que toda empresa que vende produtos e serviços combinados, pacotes, planos ou assinaturas precisa conhecer antes de emitir a próxima nota.
A regra geral: especificar cada fornecimento
O caput do artigo 7º estabelece uma regra bastante rigorosa. Sempre que uma mesma operação envolver o fornecimento de diferentes bens e serviços, será obrigatório especificar cada um deles individualmente, com o respectivo valor. Essa exigência tem um propósito claro: garantir que a administração tributária consiga identificar, item por item, qual tratamento tributário incide sobre cada parcela da operação, evitando que a mistura de itens sujeitos a regras distintas sirva de instrumento para reduzir indevidamente a carga tributária.
A lei, no entanto, prevê duas exceções a essa regra, descritas nos incisos I e II do mesmo artigo. São elas que, na prática, definem se uma empresa pode ou não simplificar sua forma de cobrar.
Inciso I: tratamento tributário uniforme
A primeira exceção dispensa a especificação item por item quando todos os fornecimentos envolvidos na operação estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário. Ou seja, se tudo o que compõe aquela venda ou prestação recebe exatamente o mesmo regime de incidência do IBS e da CBS, não há razão prática para exigir o detalhamento individual, já que o resultado da tributação seria idêntico independentemente de como os itens fossem discriminados.
O parágrafo 1º do artigo 7º deixa claro o que caracteriza um tratamento tributário distinto, e é justamente esse ponto que exige atenção redobrada das empresas. São consideradas regras diferentes, entre outros aspectos, quando os fornecimentos envolvidos divergem quanto à incidência do tributo, ao regime de tributação aplicável, à existência de isenção, ao momento em que ocorre o fato gerador, ao local da operação, à alíquota aplicável, à sujeição passiva e à não cumulatividade.
Basta que um único desses elementos seja diferente entre os itens fornecidos para que o tratamento uniforme deixe de se aplicar, tornando obrigatória a especificação separada.
Inciso II: fornecimento principal e fornecimento acessório
A segunda exceção trata de uma situação bem comum no dia a dia das empresas: operações em que um item é o objeto principal do negócio e os demais existem apenas para viabilizar ou complementar esse item principal. Nesses casos, a lei permite considerar que há um único fornecimento, e a ele se aplica o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal, mesmo que, isoladamente, os itens acessórios pudessem estar sujeitos a regras diferentes.
O parágrafo 2º delimita o conceito com precisão: são considerados fornecimentos acessórios aqueles que funcionam como condição ou meio para a realização do fornecimento principal. Em outras palavras, o item acessório não tem existência econômica autônoma dentro daquela operação. Ele só está ali porque serve ao propósito do fornecimento principal, e é essa relação de instrumentalidade que justifica a simplificação da cobrança.
Essa previsão tem grande relevância para setores que estruturam suas ofertas em pacotes, como planos de saúde com serviços agregados, contratos de manutenção com fornecimento de peças, serviços de tecnologia com licenciamento embutido, entre tantos outros modelos de negócio. Identificar corretamente o que é principal e o que é acessório dentro da operação passa a ser uma etapa central do planejamento tributário dessas empresas.
O parágrafo 3º: o risco da cobrança unificada indevida
Este é, talvez, o ponto mais sensível do artigo 7º, e o que mais merece cuidado das empresas. A lei prevê uma consequência severa para quem cobrar de forma unificada, por um preço único, fornecimentos que não se enquadrem em nenhuma das duas exceções descritas acima, ou seja, que não tenham tratamento tributário uniforme nem relação de principal e acessório entre si.
Nessa hipótese, cada fornecimento passa a ser considerado independente para todos os efeitos fiscais, e a base de cálculo correspondente a cada item será arbitrada pela própria administração tributária, na forma do artigo 13 da mesma lei complementar. Isso significa que a empresa perde a prerrogativa de definir como o valor total da operação se divide entre os itens fornecidos, ficando sujeita a um critério de arbitramento que pode ser bem menos favorável do que a discriminação que ela própria faria.
Essa regra funciona como um mecanismo de proteção da arrecadação e de combate a planejamentos que tentem camuflar, sob um preço único, itens sujeitos a regimes de tributação mais vantajosos junto de outros itens de tributação mais onerosa, para reduzir artificialmente o total devido.
Por que isso importa para a sua empresa
Na prática, o artigo 7º da LC 214/2025 impõe uma tarefa de casa que precisa ser feita antes da entrada em vigor plena do novo sistema: revisar como os produtos e serviços são hoje comercializados, mapear quais operações envolvem itens combinados e verificar, para cada uma delas, se existe tratamento tributário uniforme, relação de principal e acessório, ou nenhuma das duas situações.
Empresas que hoje cobram por pacotes, assinaturas ou combos, sem essa análise prévia, correm o risco real de ver sua base de cálculo arbitrada pela administração tributária, com reflexos diretos em caixa e em segurança jurídica. Por outro lado, empresas que se anteciparem e estruturarem corretamente seus contratos e sua precificação ganham previsibilidade e reduzem de forma significativa o risco de autuações no novo modelo do IBS e da CBS.
Esse é exatamente o tipo de diagnóstico que faz diferença na transição da Reforma Tributária: entender a letra da lei não como um obstáculo, mas como um mapa para proteger caixa, reduzir risco fiscal e ganhar eficiência.
Impactos práticos e normativos da regra
As disposições do artigo 7º têm impacto amplo e relevante para a rotina de quem emite notas fiscais e estrutura contratos no dia a dia. Elas não existem apenas para ordenar a técnica legislativa da Reforma Tributária, mas para moldar diretamente a forma como as empresas precificam, contratam e se relacionam com a fiscalização a partir de 2027.
A obrigatoriedade de especificação detalhada, prevista no caput, tem uma função concreta: dar transparência e previsibilidade ao recolhimento do tributo, reduzindo o espaço para divergências de interpretação entre contribuinte e administração tributária e, com isso, o risco de disputas fiscais.
Já as exceções dos incisos I e II cumprem o papel oposto e complementar. Elas oferecem flexibilidade para operações legitimamente complexas, evitando que a empresa seja obrigada a fragmentar artificialmente uma venda ou uma prestação de serviço que, na prática, forma um único negócio, o que alivia a carga administrativa dos contribuintes sem abrir mão do controle fiscal.
Por fim, a aplicação rigorosa dos critérios que distinguem tratamento uniforme, fornecimento acessório e cobrança unificada indevida é o que sustenta a coerência de todo o sistema. É esse rigor que fortalece a normatização, inibe práticas abusivas de camuflação tributária e torna a atuação da administração tributária mais eficaz e mais igualitária entre os contribuintes, que passam a competir sob as mesmas regras.
Sobre a autora
Suiane Coelho é advogada, Arquiteta de Inteligência Tributária e Estratégia Patrimonial, fundadora da Phoenix Institute Inteligência Tributária Patrimonial.
Atua com Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo —, Direito Imobiliário, Planejamento Tributário, Simples Nacional, Saúde Suplementar e Operadoras, Cooperativas de Trabalho e Estruturação Tributária para Prestadores de Serviços, sempre a partir dos cinco pilares da metodologia Phoenix: Diagnóstico, Proteção, Eficiência, Crescimento e Legado.
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